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Leis e Projetos

Cassação dos estabelecimentos que produzam ou comercializem produtos com origem de trabalho escravo

  • Data: 2011-12-13
  • Projeto nº: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1021, DE 2011
  • Esfera: Estadual
  • Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto – ICMS, dos estabelecimentos que produzam ou comercializem produtos em cuja fabricação tenha havido a utilização de trabalho caract

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1021, DE 2011

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto – ICMS, dos estabelecimentos que produzam ou comercializem produtos em cuja fabricação tenha havido a utilização de trabalho caracterizado como forçado ou análogo à escravidão.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLVE: 

Artigo1º- Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos estabelecimentos que produzam ou comercializem produtos em cuja fabricação tenha havido a utilização de trabalho caracterizado como forçado ou análogo à escravidão. 

Artigo 2º– A não conformidade a que se refere o artigo 1º desta lei será apurada na forma prevista em regulamento. 

Artigo 3º- A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 

Artigo 4º- A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade. 

Parágrafo único- As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de cassação.

Artigo 5º- O Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.

Artigo 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A assinatura da Lei Áurea, em 13 de maio de 1888, representou o fim do direito de propriedade de uma pessoa sobre a outra, acabando com a possibilidade de possuir legalmente um escravo no Brasil. No entanto, persistiram situações que mantêm o trabalhador sem possibilidade de se desligar de seus patrões. 

As diversas modalidades de trabalho forçado têm sempre em comum duas características: o uso da coação e a negação da liberdade. O trabalho escravo resulta da soma do trabalho degradante com a privação de liberdade, ficando o trabalhador preso a uma dívida e a um lugar, tendo na maioria, seus documentos retidos.

Vale lembrar que a escravidão urbana tem características próprias. Portanto, pede instrumentos específicos para combatê-la. O principal caso de escravidão urbana no Brasil é a dos imigrantes ilegais latino-americanos - com maior incidência para os bolivianos - nas oficinas de costura da região metropolitana de São Paulo. A solução passa pela regularização da situação desses imigrantes e a descriminalização de seu trabalho no Brasil.

A Convenção nº 29 da OIT de 1930, define sob o caráter de lei internacional o trabalho forçado como todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.  A mesma Convenção nº 29 proíbe o trabalho forçado em geral incluindo, mas não se limitando, à escravidão.

A escravidão é uma forma de trabalho forçado, constitui-se no absoluto controle de uma pessoa sobre a outra, ou de um grupo de pessoas sobre outro grupo social.Trabalho escravo se configura pelo trabalho degradante aliado ao cerceamento da liberdade.

A nova escravidão é mais vantajosa para os empresários que a da época do Brasil Colônia e do Império, pelo menos do ponto de vista financeiro e operacional.

O artigo 149 do Código Penal (que trata do crime do trabalho escravo) existe desde o início do século passado. A legislação trabalhista aplicada no meio rural é da década de 70 (lei n.º 5.889). Portanto, tanto a existência do crime como a obrigação de garantir os direitos trabalhistas não são coisas novas. Os empregadores que costumeiramente exploram o trabalho escravo, na maioria das vezes, são pessoas instruídas que vivem nos grandes centros urbanos do país, possuindo excelente assessoria contábil e jurídica para suas e empresas.

Neste sentido, o trabalho escravo é um crime de violação de direitos humanos. Normalmente, quem se utiliza dessa prática também é flagrado por outros crimes e contravenções. Dessa forma, o trabalho escravo torna-se um tema transversal, que está ligado a diversas áreas e por todas deve ser combatido.

ADRIANO DIOGO

DEPUTADO ESTADUAL

  • Deputado estadual 2005-2010
  • SVMA
  • Governo da reconstru‹o 2001-2002
  • Oposi‹cao a Maluf 1993-1996
  • Mandato pela Sauude Pœublica 1997-2000
  • Primeira Legislatura
  • Ge—ologo Sanitarista
  • Movimento Estudantil

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